A maioria de nós, em algum momento, já ouviu falar sobre o instituto do seguro de vida.
Sua previsão legal vem nos artigos 789 a 802 do Código Civil, e leva consigo uma série de peculiaridades, que podem lhes ser úteis.
Como intuitivamente sabemos, trata-se de um seguro, instituído por um estipulante, e que tem como objeto sua vida segurada.
Em regra, é firmado por uma pessoa, para que sua família receba uma quantia em dinheiro, no caso de sua morte.
Tem como função principal ser uma garantia de renda a uma família ainda muito dependente de uma pessoa – pai ou mãe, por exemplo, – e que, por estarem em fase de amadurecimento patrimonial, possuem uma renda passiva baixa ou inexistente.
Ele chama atenção, primeiramente, pela sua altíssima liquidez.
O tempo médio entre a apresentação da certidão de óbito e o recebimento do valor é de 30 (trinta dias).
Existe ainda expressa previsão legal determinando que o valor recebido como tal não pode ser usado para pagar as dívidas do segurado.
Outra vantagem é que essa quantia não é tributada, nem a título de Imposto de Renda, de Doação, nem é Herança.
Em palavras mais simples: o valor cai limpo na conta do beneficiário.
Mas existe uma função do seguro de vida um pouco menos conhecida, que vamos apresentar para vocês agora.
Imaginem uma empresa, vamos imaginar um restaurante. No seu quadro, existem dois sócios, cada um com 50% (cinquenta por cento) das quotas, de um capital social relativamente alto.
Seguindo no raciocínio, um dos sócios morre.
Os herdeiros dele passam a ter direito sobre o valor econômico das quotas do sócio no negócio.
Esse montante será determinado a partir de um método contábil – balanço especial de determinação, por exemplo.
A questão é: esse pagamento, via de regra, é muito duro para empresa. Imagine você, empresário, tendo que pagar, subitamente, o valor equivalente à metade das quotas do seu negócio, em dinheiro.
O impacto no fluxo de caixa é imenso!
Várias empresas chegam a ir à falência por isso.
Desse modo, pode o seguro de vida ser um importante instrumento patrimonial de organização na sucessão das quotas do sócio morto.
O sócio institui o seguro sobre sua vida, podendo estipular como beneficiário diretamente os herdeiros, ou a sociedade, que recebe o valor e repassa aqueles, a título de apuração.
O que vai determinar, dentre os dois grupos, o melhor a ser eleito como beneficiário, são as circunstâncias do caso concreto.
Como sempre falamos aqui: em planejamento sucessório, como em tudo de bom na vida, detalhes importam.
Não existe modelo pré-pronto.
E aí, gostaram da dica?
Até a próxima, vamos juntos.
